Considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em intereção com diversas barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV- carência de 180 meses de contribuição; e
V- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.
A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave.
Se o segurado que tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo, observado o grau preponderante (de maior tempo):
Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.
O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
Será garantida à pessoa com deficiência: