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O reflexo do aviso prévio indenizado na aposentadoria

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Uma dúvida muito frequente entre os trabalhadores é se o período de aviso prévio indenizado contará como tempo de contribuição para uma futura aposentadoria.

Pois bem, antes de adentrar ao mérito da questão, importante relembrar, brevemente, que no período de aviso prévio indenizado o trabalhador não presta serviço ao empregador, ficando afastado de suas funções. Portanto, o valor que o empregado recebe a título de aviso prévio tem caráter indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária.

Diante disso, tudo caminharia para uma resposta negativa, levando a crer que o período gozado de aviso prévio indenizado não entraria para o cálculo de tempo de contribuição.
Mas calma, ao contrário do que parece, o aviso prévio indenizado será sim computado para o tempo de contribuição. Isso se deve devido ao artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, o qual determina que mesmo quando o empregado não cumpre o aviso prévio trabalhado, por decisão do empregador, o prazo do aviso será integrado no seu tempo de serviço.
Dessa forma, o aviso prévio indenizado, o qual pode variar entre 30 a 90 dias, entrará para a contagem de tempo de contribuição quando o trabalhador for se aposentar.
Apesar de o INSS na via administrativa não levar em consideração o período do aviso prévio indenizado, o Poder Judiciário é unânime nesse sentido, razão pela qual caso o seu requerimento de aposentadoria seja indeferido pelo INSS por esse motivo, deve-se procurar um advogado especializado em direito previdenciário para tomar as medidas necessárias.

 

Texto de: Carolina Camarim
Advogada Previdenciarista e especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho