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Mantida sentença que deferiu pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a pensionista

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A 6ª Câmara do TRT-15 manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba que deferiu o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria à reclamante, pensionista de um ferroviário aposentado, negando assim provimento ao recurso de ambas as reclamadas, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a União (extinta RFFSA).

A Fazenda, em seu recurso, tinha afirmado que não há diferenças devidas à autora, uma vez que “já teria efetuado aumentos anteriores desde 2003” e que “o pagamento de benefícios deve ocorrer mediante expressa previsão legal e, assim, não estaria obrigada a cumprir os termos do dissídio coletivo”. A União (extinta RFFSA), segunda recorrente, alegou, em síntese, a prescrição total, e também “a inaplicabilidade dos termos do dissídio coletivo e que não é devida nenhuma diferença à reclamante, já que o reajuste concedido pelo estado de São Paulo para o mesmo período foi de 10% em 2003 e 8,72% em 2004”. Segundo a tese das reclamadas, especialmente no que se refere à prescrição, a pretensão de pagamento de diferenças de pensões e aposentadorias encontram-se fulminadas pela prescrição total, “uma vez que decorrente de Dissídio Coletivo que transitou em julgado em maio de 2003 e a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 9/11/2012, quando já transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado”. Alternativamente, a União recorrente requer fosse ao menos decretada a prescrição quinquenal da pretensão a parcelas anteriores a 16/2/2007.

O relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, afirmou, particularmente no que se refere à prescrição alegada pela reclamada, que “diferentemente das teses recursais, a lesão alegada se iniciou com a jubilação”, uma vez que a reclamante é pensionista da antiga Estrada de Ferro Sorocabana, quando passou a receber, então, sua complementação de aposentadoria. Para o colegiado, “se o benefício da aposentadoria está sendo recebido, mas sem a inclusão da parcela pretendida, incide tão somente a prescrição parcial, mesmo porque, uma vez não integrada a dita parcela à base de cálculo da complementação, a suposta infração se renova sucessivamente, mês a mês” e, assim, “somente prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio, contado a partir do ajuizamento da ação, como bem decidiu o Juízo na origem”.

No que se refere às diferenças da complementação de aposentadoria e da impossibilidade de aplicação do Dissídio Coletivo alegada pelas reclamadas, o acórdão, no mesmo sentido da sentença de primeiro grau, afirmou que a Lei Estadual 9.343/96, em seu artigo 4º, “garantiu aos ferroviários com direito adquirido o pagamento da complementação de aposentadoria”. O colegiado, assim, salientou que a própria lei garantiu “aos inativos o percebimento do valor real, considerando as perdas inflacionárias e demais institutos econômicos, que causam o descompasso na remuneração, inclusive determinando a observância dos reajustes estipulados em norma coletiva aos inativos e dependentes”.

O acórdão lembrou também que o Dissídio Coletivo 92.590/2003 concedeu reajuste de 14%, a partir de maio de 2003, incidentes sobre os salários dos empregados ativos, bem como dos aposentados e pensionistas, pertencentes à categoria dos ferroviários das ferrovias de São Paulo, da Zona Mogiana, da Zona Sorocabana e da Zona Araraquarense, dentre outras.

O colegiado concluiu, assim, que “juridicamente as normas de regência das complementações dos proventos de aposentadorias e pensões asseguraram aos ferroviários beneficiados e a seus dependentes beneficiários a paridade de tratamento, quando da jubilação, ao pessoal da atividade, não só nos reajustamentos ou nos aumentos salariais, como também nas eventuais promoções gerais da categoria”, e ressaltou que é evidente a intenção do legislador, que com isso “pretendia que o empregado, ao se aposentar, pudesse usufruir da mesma remuneração a que faria jus se na ativa estivesse”.
O juiz sentenciante foi Paulo Eduardo Belloti (Processo 0002472-64.2012.5.15.0016)

 

FONTE: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo – (Ademar Lopes Junior)