Extinto processo movido pelo INSS que pretendia reaver pagamento de benefício previdenciário
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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo Federal da Vara Única de Araguaína/TO, que julgou prescrita a pretensão da autarquia de ser ressarcida dos gastos efetuados com o pagamento de benefício de pensão por morte acidentária, instituído em prol dos dependentes de um trabalhador de uma empresa de Engenharia, o qual veio a falecer em razão de acidente de trabalho sofrido enquanto exercia suas atividades laborais. Com isso, o INSS foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Araguaína/TO ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Insatisfeita com a decisão, a autarquia previdenciária recorreu ao Tribunal sustentado, em síntese, que nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, as ações de ressarcimento ao erário, caso da pretensão autoral, são imprescritíveis. Além disso, segundo INSS, o acidente ocorrido com o trabalhador teria decorrido devido a negligência da empresa na manutenção de padrões de higiene e segurança do trabalho.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, conforme os documentos acostado nos autos, a ação regressiva proposta pelo INSS ocorreu a mais de cinco anos após a concessão do benefício previdenciário e assim está prescrito o pleito da autarquia.
O magistrado ressaltou ainda que “não há que se falar em imprescritibilidade do ressarcimento ao erário advindo de ações regressivas fundadas nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91, visto que a parte final do § 5º do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica a toda e qualquer espécie de ressarcimento ao erário, mas apenas aos casos em que haja dano causado de maneira direta ao patrimônio público por agente público ou por particular atuando por delegação, como nos casos de danos decorrentes de ilícitos penais, administrativos ou de atos de improbidade”.
Quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, o relator entendeu por afastar essa punição uma vez que, por se tratar de Autarquia pertencente à Administração Pública Indireta, goza de isenção legal, nos termos do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996.
A Turma, diante do exposto, negou provimento ao apelo do INSS de forma unanime, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0007811-58.2011.4.01.4301/TO
FONTE: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo