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Sétima Turma do TRF3 impede INSS de cobrar devolução de valor pago por decisão judicial em benefícios assistenciais

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Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ampliou para todo o território nacional decisão de 2015 que impedia o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de cobrar devolução de valores pagos em razão de tutela provisória ou liminar posteriormente revogada, em processo que verse sobre benefício assistencial, desde que não constatada má-fé.

Os magistrados atenderem ao pedido de embargos declaração interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF), também vedaram a apuração e a cobrança de devolução de valores pela via administrativa ou por nova ação judicial. “O INSS é autarquia federal que atua, em âmbito nacional, nas searas administrativa e judicial. A questão jurídica posta nos presentes autos espraia-se em todo o território nacional, de modo idêntico, de maneira que é inviável que a regulação do tema, para a Autarquia, seja feita de forma diferente em cada Estado da Federação”, ressaltou o Desembargador Federal Relator Paulo Domingues.

Histórico

A ação civil pública foi proposta em 2012 pelo MPF, em conjunto com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos. O MPF alegou que era abusiva a cobrança e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar seus direitos na Justiça. Argumentou ainda que a parte poderia ser obrigada a devolver tudo que já havia obtido se a liminar ou sentença de primeira instância fossem revogadas.

Em 2014, a Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente. No ano seguinte, a Sétima Turma do Tribunal julgou o processo, condenando o INSS a se abster de cobrar esses valores. A cobrança passou a não poder ser feita nem via administrativa nem por nova ação judicial. Restou, porém, a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos débitos nos próprios autos do processo em que a decisão provisória de concessão e a revogação da tutela ou liminar foi concedida, caso se trate de benefício previdenciário. Além disso, o acórdão reconheceu inviável a cobrança de valores quando se trata de ação sobre benefício assistencial.

O acórdão restringia a abrangência da decisão à jurisdição do TRF3 (ou seja, aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul). Diante disso, o MPF opôs embargos, com o objetivo de ampliar a eficácia da decisão para todo o país.

Extensão nacional

Ao acolher, em parte, os argumentos do MPF nos embargos de declaração, a Sétima Turma reconheceu que não se pode permitir que haja no país diferentes comandos judiciais em cada estado. A questão jurídica colocada na ação deve abranger todo território nacional de modo idêntico, já que é inviável que a regulação do tema, para a autarquia, seja feita de forma diferente em cada estado da Federação.

“Ante a alteração da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os limites objetivos e subjetivos do acórdão embargado, tem-se que seus efeitos e eficácia alcançam o território nacional, sendo indevida a restrição aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial do órgão prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR (representativo de controvérsia). Embargos de declaração do MPF acolhidos”, conclui o relator.

Com isso, o Tribunal reconheceu a abrangência nacional da decisão que impede o INSS de cobrar devolução de valores referentes a benefício assistencial pagos por decisão judicial.
Apelação/Reexame Necessário 0005906-07.2012.4.03.6183/SP (PJe)

FONTE: AASP – Associação de Advogados de São Paulo