Aposentadoria Especial – O que é?
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O benefício de Aposentadoria Especial contém algumas vantagens dos demais benefícios para profissionais que exercem atividades em ambientes que trazem riscos à saúde do profissional podendo ser a curto, médio ou a longo prazo. A maior vantagem do benefício é o tempo de contribuição necessário para se aposentar é menor e há idade mínima, sem que isto diminua o valor do benefício.
QUEM TEM DIREITO?
Para ter direito ao benefício, é necessário atender a alguns requisitos como:
• Comprovar efetivamente por meio de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) o exercício do trabalho em condições de insalubridade, deixando o profissional exposto aos agentes nocivos à saúde. Os agentes nocivos que são reconhecidos por lei são: agentes químicos, físicos e biológicos.
• 25 anos de contribuição, ou para algumas atividades com níveis de insalubridade que são prejudiciais a curto prazo, como é o caso de mineiros de subsolo, por exemplo, são necessários 15 anos de contribuição exercidos na mesma atividade.
• O período de carência estar em dia, sendo necessários 18 meses contribuídos, ou seja, 15 anos de contribuição.
• Não é necessária idade mínima, também sendo inexistente o Fator Previdenciário.
TEMPO NECESSÁRIO PARA OBTER O BENEFÍCIO
Todo o período em que o profissional exerceu atividade em ambientes em que ficou exposto a agentes nocivos são contados.
Na maior parte dos casos, são necessários 25 anos de contribuição. Mas há casos em que o tempo poderá ser menor, dependendo da atividade e do ambiente.
Apenas o período de atividade insalubre é contado, sem ser possível que se some ao tempo de contribuição comum, contudo, o tempo especial poderá ser convertido em tempo comum para aposentadoria por tempo de contribuição. Nesses casos, a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum poderá ocorrer quando não há o tempo necessário para a aposentadoria especial ou em casos onde o profissional opte em aposentar mas continuar trabalhando na atividade em que exerce. É importante ressaltar, que na conversão do período especial para período comum, há um acréscimo de tempo de 40% para homens e 20% para mulheres, o que iria equivaler ao tempo exigido para a aposentadoria comum. E, em casos que o profissional opte pela conversão, ele deve estar ciente que as vantagens/benefícios da Aposentadoria Especial serão perdidas e valerá o Fator Previdenciário, que poderá afetar o valor do seu benefício.
Não há idade mínima exigida e os 25 anos como tempo de contribuição especial é estabelecido tanto para mulheres quanto para homens e muda apenas nos casos de conversão de tempo, em que no período comum são exigidos 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para homens.
Para fins de comprovação de atividade especial, são necessários documentos que comprovem a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos em níveis acima do tolerado para não afetar a saúde. Apenas a comprovação do exercício da atividade em registro em carteira de trabalho não é mais suficiente para ter direito ao benefício, assim, o profissional deve ter PPP e LTCAT, que não apenas comprovam de maneira efetiva a atividade exercida em ambiente insalubre, como também comprovam os níveis de exposição aos agentes nocivos em que se encontravam o profissional. Técnicos de Segurança do Trabalho e Engenheiros do Trabalho são os profissionais qualificados para a emissão desta documentação. O trabalhador que têm direito ao tempo especial, deverá solicitar a empresa a emissão da documentação. Para trabalhadores autônomos, é necessário que seja contratado o profissional adequado para fazer a emissão dos documentos.
Há inúmeros agentes nocivos que contam para este tipo de benefício em variadas funções como: longas exposições a vírus, fungos e bactérias em ambientes hospitalares; ruídos e calor em fábricas e indústrias.