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Auxílio-reclusão, descomplicando

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O benefício nº 25, auxílio-reclusão, tem origem previdenciária e alimentar, ou seja, é concedido aos dependentes de uma pessoa que foi recolhida ao regime prisional. No entanto, antes de abordar as particularidades desse benefício, é necessário esclarecer um engano cometido comumente entre as pessoas, até mesmo entre os próprios reclusos. O auxílio é pago aos dependentes do preso, e não ao preso. O objetivo é amparar a família do segurado recolhido, pois é ela que está lá fora desamparada e precisa sobreviver.

Outro requisito para o pagamento do benefício, é que assim como o salário-família, ele é pago aos dependentes dos segurados de baixa renda. E isso significa que há um teto de salário de contribuição a ser considerado. Os dependentes terão direito ao benefício se o salário de contribuição do preso for igual ou inferior a R$ 1.364,43 a época em que trabalhava e contribuía ao regime da Previdência, antes de ser recolhido. Vale ressaltar que esse valor se refere ao ano de 2019, pois existe um reajuste anual para o valor do teto.

Aliás, outro engano comumente cometido sobre esse benefício, é sobre a sua cobertura, ele é pago apenas a população de baixa renda, conforme o valor acima citado.

Além de contribuir em no máximo sobre aquele teto, quando em liberdade, depois de recolhido ao regime prisional, o segurado tem de estar sob regime fechado ou semiaberto, o regime aberto não ensejará mais o benefício. Há também uma vedação, o segurado recluso não poderá receber aposentadoria e auxílio-doença, caso receba um desses benefícios, seus dependentes não terão direito ao auxílio-reclusão.

Mas há sempre o direito do benefício mais vantajoso.

Outro ponto importante é a data do requerimento do benefício; caso ele seja requerido em até 90 dias da data do recolhimento do segurado, a data de início do benefício será a data da entrada na prisão.

Se passar os 90 dias, o início será a data do requerimento em si. No entanto, se os dependentes forem menores ou incapazes, o início será sempre a data de recolhimento do segurado.

A duração e manutenção do auxílio são variáveis e depende do número de contribuições do segurado e da qualidade e vínculo de seus dependentes.
Se o segurado fugir, o benefício será suspenso. Importante ainda asseverar que há carência de 24 meses para esse benefício, além de deter a qualidade de segurado quando for recolhido a prisão.

Por fim, importante ressaltar que o auxílio-reclusão é um direito àqueles de baixa renda, quando são surpreendidos por uma prisão na família, que além de gerar ausência do ente querido, gerará também a impossibilidade de sustento aos dependentes.

Fonte: Auxílio-reclusão – Direitos dos Presos e de seus Familiares, Hélio Gustavo Alves
INSS – inss.gov.br

 

Texto de: Luciana Martins Pereira Cortopassi 

Advogada Previdenciarista