Auxílio-reclusão deve ser concedido através da comprovação de ausência de renda
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O critério utilizado para a concessão de auxílio-reclusão de segurado da Previdência Social desempregado na data da prisão deve ser a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao dar provimento a um pedido, reafirmando jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O incidente de uniformização foi ajuizado pela filha menor de idade (representada pela mãe) de um homem preso em regime fechado. Ela teve requerimento administrativo de concessão de auxílio-reclusão negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a justificativa de que o último salário recebido pelo segurado seria superior ao previsto na Portaria nº 02/2012 MPS. Entretanto, segundo a filha, o pai estaria desempregado há cerca de 10 meses.
A autora ainda tentou a obtenção do benefício judicialmente, mas teve o pedido indeferido em primeira e segunda instâncias da Justiça Federal gaúcha.
Ao suscitar a uniformização, a autora afirmou que a decisão de negar o benefício estaria em desacordo com tese já firmada pelo STJ sobre o tema.
Por unanimidade, a TRU julgou a reclamação procedente e determinou que o INSS pague o auxílio-reclusão.
O relator do caso, juiz federal Eduardo Fernando Appio, destacou que ficou comprovado nos autos a condição da filha como dependente e a qualidade do pai como segurado da Previdência Social no momento da prisão. O magistrado também ressaltou que a autora se encaixa no requisito de pessoa de baixa renda previsto para o recebimento do auxílio-reclusão.
Ao concluir seu voto, Appio reafirmou a tese fixada pelo STJ no Recurso Especial 1.485.417/MS (Tema 896), que entende “que para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (30/8).
Requisitos para o recebimento do auxílio-reclusão:
– O beneficiário deve ser segurado do INSS e não pode estar recebendo salário nem outro benefício do instituto.
– O último salário recebido pelo trabalhador deve estar dentro do limite previsto pela legislação, que é igual ou menor a R$ 1319,18. Os valores são atualizados anualmente através de portaria ministerial.
– Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (neste caso, desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar).
FONTE: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo