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Benefício de amparo social ao idoso não enseja benefício de pensão por ter natureza assistencial

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A Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido relativo à pensão por morte rural. Em suas razões, a autora alegou estar comprovado, mediante prova material juntada aos autos e a prova testemunhal produzida, a condição de rurícola do esposo falecido, pelo que requer a reforma meritória da sentença.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Saulo Casalo Bahia, esclareceu que de acordo com a legislação previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte exige o reconhecimento da condição de rurícola do extinto e o cumprimento de três requisitos fundamentais: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da requerente.

Analisou o magistrado que, conforme a sentença, não restou comprovada a condição de segurado especial do falecido cônjuge, que era beneficiário de Amparo Social ao Idoso, ao tempo do seu matrimônio até a data de seu óbito. “O benefício de amparo social ao idoso tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por guardar natureza assistencial e não natureza previdenciária”, concluiu o magistrado de primeiro grau.

O desembargador, portanto, concluiu que não há elementos capazes de demonstrar a qualidade de segurado do falecido da concessão do ampara assistencial, sendo assim, inviável a concessão da pensão por morte requerida.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0043370-53.2016.4.01.9199/GO

 

FONTE: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo