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Empresas urbanas e rurais devem recolher contribuição devida ao Incra sobre a folha de salários

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou o pedido das empresas apelantes de inexigibilidade/compensação da contribuição para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), devida sobre a folha de salários.

As apelantes pediram também a suspensão do processo, até o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630.898-RS, de repercussão geral reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a adoção do entendimento firmado no RE/RG 559.937-RS e redução dos honorários sucumbenciais, por entenderem excessivo o valor de R$ 481.386,41.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que, no julgamento do RE 630.898-RS, que é aplicado ao caso concreto, o STF fixou a tese de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da Emenda Constitucional 33/2001”, independentemente do trânsito em julgado e modulação, que é quando se restringe a eficácia da decisão de modo a ter efeito para decisões futuras.

Ressaltou o magistrado que a tese fixada no RE/RG 559.937 não se aplica a esse caso porque trata de matéria diversa.

Concluindo, o desembargador federal destacou  que na apelação, “as autoras não impugnaram o capítulo da sentença que fixou o valor da causa em R$ 4.454.910,98. Desse modo, prevalece esse valor como ‘base de cálculo’ sobre a qual a verba honorária foi calculada (Código de Processo Civil, art. 85)”.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1015825-20.2019.4.01.3400

FONTE: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo