Pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor
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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação do autor que objetivava a concessão da pensão por morte de seu pai, servidor público federal, ocorrida em outubro de 1976.
Após não obter sucesso diante do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o apelante recorreu ao Tribunal sustentando que, por ser inválido, faz jus ao benefício nos termos da legislação em vigor quando do óbito de seu genitor. Segundo o recorrente, sua incapacidade remonta ao ano de 1973, quando foi acometido por Acidente Vascular Cerebral, ou seja, anteriormente à data de óbito do instituidor do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão do benefício a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito”, explicou.
Segundo a magistrada, no processo em questão, “o óbito do instituidor ocorreu quando vigia a Lei nº 3.373/58, sendo que a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão. A prova documental informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor”.
Diante disso, a relatora entendeu que a parte autora tem direito ao pretendido benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0021040-04.2013.4.01.3400/DF
FONTE: AASP – Associação de Advogados de São Paulo