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Pensão recebida de boa-fé não terá que ser devolvida ao INSS

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Uma moradora do município de São José (SC) que recebeu indevidamente por 11 anos a pensão por morte do pai, dos 21 aos 32, não precisará devolver os valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que não houve má-fé da beneficiária e que por ter natureza alimentar a verba é irrestituível.

A mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis em dezembro de 2015, após receber notificação do INSS comunicando a irregularidade e cobrando os valores, que chegavam a R$ 56.765,00. Ela alega que recebia a pensão desde os seis anos de idade e desconhecia as regras de manutenção do benefício, acreditando que teria direito ao mesmo enquanto permanecesse solteira.
Conforme os autos, o erro teria sido do instituto, que mesmo tendo cancelado a pensão quando a autora completou 21 anos, seguiu fazendo o depósito mensal.

A ação foi julgada procedente, isentando a beneficiária da restituição dos valores. O INSS recorreu ao tribunal tentando reverter a decisão. Durante a tramitação da ação, a autora faleceu e houve habilitação dos sucessores civis, a quem deveria passar a responsabilidade pela dívida.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, “o erro que ocasionou o recebimento indevido do benefício previdenciário se deu por parte do INSS, autarquia especializada, que detém conhecimento em matéria previdenciária, e a quem cumpriria cancelar o benefício”. “Não é possível exigir da requerida conhecimentos técnicos acerca de matéria previdenciária. A autora recebia benefício de pensão por morte desde os 6 anos. Seria irrazoável presumir e exigir de pessoa simples o conhecimento sobre o termo final do aludido benefício”, concluiu a desembargadora.

 

FONTE: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo