TNU flexibiliza conceito de baixa renda para concessão de auxílio-reclusão
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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese jurídica de que é possível a flexibilização do conceito de “baixa renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário de contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – sendo considerado como “valor irrisório”. A decisão do Colegiado da TNU foi tomada, por maioria, na sessão do dia 22 de fevereiro, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
O auxílio-reclusão é concedido aos familiares de pessoas presas em regime fechado ou semiaberto desde que elas tenham contribuído com a Previdência Social, e que o último salário não seja superior a R$ 1.292,43. O objetivo é atender a pessoas de baixa renda. O valor do benefício depende da renda que o preso tinha quando trabalhava com registro em carteira. É feita uma média dos vencimentos. No caso analisado, o valor recebido não ultrapassou R$ 70.
Segundo o processo, a defesa da parte autora alegou que tais valores se referem a adicionais noturnos e horas extras, ou seja, montante que não integrava habitualmente o salário de contribuição do segurado encarcerado. Dessa forma, recorreu à TNU contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que havia dado razão ao INSS para negar o pagamento. Foi apontada divergência jurisprudencial com julgados paradigmas provenientes da Turma Recursal do Paraná e do Judiciário paulista.
Ao reconhecer o incidente de uniformização, o relator do processo, juiz federal Ronaldo José da Silva, concordou com a flexibilização do valor limite para definição de “baixa renda”, uma vez que a distorção de valor não poderia ser capaz de afastar a proteção aos dependentes do contribuinte que se encontra preso. “Ocorre, porém, que em matéria de proteção social não se pode estabelecer um critério absolutista que não admite diante de casos concretos temperamentos sob pena de se violar a própria finalidade constitucional da norma protetiva que, no caso, é tutelar os dependentes de segurado de baixa renda que é levado ao cárcere e passa, doravante, a não ter meios de sustentar sua família”, disse o magistrado em seu voto.
Ainda de acordo com o relator, a medida também visa a tutela de outro direito de natureza fundamental, que consiste no princípio da intranscendência da pena. Para ele, a família do preso não pode ficar privada dos meios materiais de subsistência, que eram providos pelo segurado preso em razão de atos ilícitos praticados única e exclusivamente por ele. O relator fundamentou a decisão de relativizar o critério econômico do valor do salário de contribuição do segurado confinado, notadamente quando o excesso seja irrisório, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria TNU.
O Colegiado determinou o retorno dos autos para a Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado com base nessa interpretação. Este processo foi analisado à luz dos recursos representativos de controvérsia, cujo entendimento deve ser aplicado no julgamento de casos semelhantes.
Divergência
Os juízes federais Fábio Cesar Oliveira, Guilherme Bollorini e Fernando Gonçalves se posicionaram de forma contrária ao entendimento do relator, por entenderem que o auxílio—reclusão é benefício calculado em bases atuariais, em obediência aos princípios da seletividade e da equidade na forma de participação de custeio. De acordo com a declaração de voto divergente, redigida por Oliveira, os princípios que informam a concessão do auxílio-reclusão são distintos daqueles que informam o benefício assistencial de prestação continuada, cujo critério de aferição de miserabilidade pode ser atenuado, para assegurar a subsistência o requerente: “A distinção dos princípios constitucionais que regem a Seguridade Social e a Assistência social impedem que as mesmas razões que ensejam a superação da regra do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, possam ser aplicáveis para a flexibilização do patamar máximo do último salário-de-contribuição para concessão do auxílio-reclusão”.
A divergência afirmou que a flexibilização só seria possível se o último salário-de-contribuição do preso coincidisse temporalmente com a extinção do contrato de trabalho, o que propiciaria a inclusão de verbas extraordinárias eventuais ao salário-de-contribuição e, por conseguinte, geraria distorções no cálculo, o que discreparia da situação econômica de baixa renda do segurado.
Processo nº 0000713-30.2013.4.03.6327
FONTE: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo