TRF4 suspende concessão liminar de auxílio-doença até que perícia médica judicial seja realizada
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma liminar que concedia novo pagamento de auxílio-doença a um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que teve o benefício encerrado pela autarquia em novembro, após se recuperar de uma cirurgia no ombro. A juíza federal convocada Luciane Merlin Clève Kravetz considerou que não seria possível manter a concessão do auxílio sem a produção de um laudo pericial judicial, além do exame médico que foi apresentado pelo segurado.
O segurado ajuizou a ação com pedido de antecipação de tutela neste mês, após obter atestado médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que apontou sua incapacidade laboral até a realização de outro procedimento cirúrgico para reparação de tendões do bíceps.
O autor requereu que o INSS restabelecesse o auxílio-doença que foi cessado no ano passado, depois que a avaliação pericial administrativa concluiu que ele estava apto a voltar ao trabalho.
Em análise liminar por competência delegada, o juízo de primeiro grau avaliou a solicitação, reconhecendo o direito pleiteado pelo segurado.
O INSS, entretanto, recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, defendendo que a perícia realizada pela autarquia teria verificado que o autor não apresenta mais incapacidade laboral. Também sustentou ser irregular a concessão judicial do benefício com base em um único atestado.
No TRF4, a juíza reformou o entendimento de primeira instância, observando que a determinação do direito não poderia ser avaliada a partir do exame anexado pelo autor sem o auxílio de um perito médico.
A magistrada ressaltou em sua decisão que o atestado apresentado também seria incompleto ao não indicar a realização do procedimento cirúrgico anterior ou a evolução do quadro clínico do segurado.
Segundo Kravetz, “embora o documento relate a incapacidade laboral, entendo necessário determinar a prévia realização de perícia médica judicial, eis que não é possível ao julgador avaliar o quadro clínico com base apenas nas informações unilateralmente apresentadas, sendo certo que, após os procedimentos cirúrgicos, o quadro clínico evoluiu”.
N° 5014556-69.2020.4.04.0000/TRF
FONTE: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo